No dia 24 de setembro, a RFB divulgou a solução de consulta Cosit 266/2019, tratando de bonificações em mercadorias.
Conforme a Solução de consulta, bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.
Como regra geral, sempre haverá incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) quando houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo nas operações a título gratuito.
Este é o caso de mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se, nessa situação, calcular o importo sobre o valor tributável determinado de acordo com os artigos 192,195 e 196 do RIPI/2010.
Ainda segundo a Solução de Consulta, as bonificações concedidas em mercadorias somente configurarão descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.
Fonte: Receita Federal.
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