Reinf Adiado: Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

Reinf Adiado: Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

No dia 10 de  janeiro de 2020, a RFB publicou alteração que adia o prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instituição Normativa RFB 1.701/2017.

Dentre os contribuintes integrantes do 3° grupo estão por exemplo as empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a publicação original da RFB, um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que tinha previsão para iniciar hoje (10/01/2020).

O adiamento do prazo ocorreu devido a necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pela Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações que atualmete é exigido pelo eSocial.

Este sistema simplificado que possuirá novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada no dia 10 de janeiro de 2020, no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

Oque  é  EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Segundo a RFB, dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Fonte: RFB.

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