A Lei 10.925/2004 autorizou o desconto contábil na base de cálculo do PIS/COFINS, em seu artigo 13, dos valores repassados por agência a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade.
Porém, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.
Definindo o tema de forma contrária às instâncias inferiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia permitido a aplicação retroativa, com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses — por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.
Dessa forma, entendeu o STJ que não se trata de norma interpretativa, decidindo que o desconto só poderia ser aplicado quanto a fatos geradores posteriores ao início da vigência da referida Lei.
Fonte: Conjur.
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