Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial, trazendo entendimento de que é possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com base no princípio da não-cumulatividade, pois tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria para revenda.
Com este entendimento o STJ concedeu o direito à empresa varejista em julgamento realizado no dia 05 de maio de 2020.
Discussão sobre possibilidade de creditar PIS e Cofins em caso de revenda:
A decisão reforça um entendimento recente do colegiado, que se opõe à 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Devido a isso, a 1ª Seção já admitiu embargos de divergência no caso, fazendo com que a discussão volte em breve ao colegiado.
Origem do caso:
O caso teve origem com uma empresa varejista que, na aquisição de bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST recolhido pelo fornecedor na etapa anterior.
No entendimento da relatora, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto (destacado na nota fiscal) e não é recuperável, não podendo ser destacado na revenda, deve gerar crédito.
Devolução para instâncias inferiores
A 1ª Turma do STJ se limitou a reconhecer a existência do crédito, mas devolveu o caso para instâncias ordinárias apurarem prescrição dos créditos e sua compensação.
Foi sugerido por um ministro autorizar a apropriação do crédito, respeitada a prescrição e autorizada a compensação, “tudo de uma vez”.
Esta proposta foi recusada sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido no recurso especial foi de declaração judicial de que não há prescrição e de que há possibilidade de compensar os créditos.
Porem estes aspectos não haviam sido checados pelas instâncias ordinárias, que a princípio haviam entendido que sequer existiria o crédito.
REsp 1.568.691
Fonte: Conjur.
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