Créditos de IPI são tema de Súmula Vinculante do STF
Em 7 de maio de 2020 o STF publicou uma súmula vinculante (SV) tratando de créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.
A súmula foi registrada como SV 58, e consta no Diário de Justiça Eletrônico edição 112, do STF.
Enunciado da SV 58:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”
Origem do caso envolvendo IPI:
Entre os dias 17 e 24 de abril o plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de SV26, aprovada por maioria de votos.
O ministro Ricardo Lewandowski foi quem sugeriu a redação do enunciado. Ele apontou em seu voto que é pacifica a orientação jurisprudencial do STF, no sentido que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos a alíquota zero.
Ele também afirmou que o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação no julgamento dos recursos extraordinários 353.657 e 370.682.
Fonte: Conjur.
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