Norma que estabelece valores pré-fixados para o IPI é constitucional

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Norma que estabelece valores pré-fixados para o IPI é constitucional

É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Executivo federal estabelecer valores pré-fixados para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


 O STF fixou tese em discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo, ante a norma do artigo 146, inciso III, A, da Constituição Federal, o qual exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária.  

A tese:  

É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Executivo federal estabelecer valores pré-fixados para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

Entenda a discussão: 

No caso, a lei complementar é o Código Tributário Nacional (CTN), seu artigo 47, II, “a”, prevê que a base de cálculo do IPI é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. 

A relatora sorteada, ficou vencida ao propor a inconstitucionalidade do dispositivo.  

O que prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem como evitar a sonegação fiscal. 

Opinião do ministro:  

Segundo o ministro: “Essas classes de valores, portanto, surgem como valor de referência para a base de cálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de valores pré-fixados para enquadramento do produto, retirando do contribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação”, disse o ministro. 

Ele também afirmou, no caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo do IPI. 

Ele ainda completou “Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN”. 

Fonte: Conjur 


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