Portaria CAT 42/2018: O que é e como funciona a obrigação para recuperação de ICMS-ST em SP
O que é o ressarcimento de ST? Como a portaria CAT 42/2018 pode ajudar a minha empresa? Entenda mais sobre o sistema de recuperação de créditos de ICMS em São Paulo.
CAT 42/2018: O que é
A portaria CAT 42/2018 instituiu uma obrigação acessória entregue através de um arquivo eletrônico que reúne as informações de complemento e ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária no estado de São Paulo.
O arquivo representa as movimentações de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, demonstrando sobre quais operações o contribuinte poderá ressarcir os créditos.
A Portaria CAT 42/2018 faz parte do programa “Nos Conformes”, publicado em 21 de março de 2018, instituindo no estado de São Paulo o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, destinado à apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente.
Portaria CAT 42/2018: embasamento legal
A CAT 42/2018 estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do ICMS retido de forma passiva por substituição ou antecipação e dispõe sobre procedimentos para tal. Mas baseado em quais argumentos a Portaria foi construída?
O Regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 269, prevê a possibilidade de ressarcimento do imposto em determinadas hipóteses:
“Artigo 269 – Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
- I – do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
- II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
- III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência;
- IV – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.”
É interessante observar também que, anteriormente, o estado de São Paulo já possuía outras formas de ressarcimento, sendo elas a CAT 158/2015 e a CAT 17/1999, também considerando fundamentações semelhantes.
Quais são os registros da CAT 42/2018
O arquivo da CAT42/2018 apresenta em seu layout os seguintes tipos de registros, classificados na ordem abaixo:
Registro | Nome do Registro | Obrigatoriedade | Quantidade por arquivo |
00000 | Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte | Obrigatório | Um |
0150 | Tabela de Cadastro do Participante | Obrigatório | Vários |
0200 | Identificação do Item | Obrigatório | Vários |
0205 | Código Item Anterior (não obrigados ao SPED) | Obrigatório Condicional | Vários |
1050 | Registro de Saldos | Obrigatório | Vários |
1100 | Registro de Documento Fiscal Eletrônico Para Fins de Ressarcimento de Substituição Tributária – SP | Obrigatório Condicional | Vários |
1200 | Registro de Documento Fiscal Não- Eletrônico Para Fins de Ressarcimento de Substituição Tributária – SP | Obrigatório Condicional | Vários |
É importante observar que O registro 0205 será́ utilizado exclusivamente por contribuintes que estejam dispensados de escriturar as suas operações no SPED Fiscal.
Como Funciona o Ressarcimento de ICMS-ST em SP?
A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.
Ocorre que, nesta sistemática, ao adquirir uma mercadoria da indústria ou de um importador, se faz necessário o pagamento da Substituição Tributária pelo primeiro da cadeia, mais conhecido como Substituto Tributário.
Ao recebê-la com o imposto retido, e após revendê-la ao consumidor final, o contribuinte adquire o direito de fazer o ressarcimento deste imposto retido, desde que sua margem de lucro tenha sido inferior ao estipulado pelo Governo. Mas atenção, válido somente para operações dentro do Estado de São Paulo.
O contribuinte substituído localizado fora do estado de São Paulo que promova operações destinadas ao território paulista com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição de mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir o valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.
Até a publicação da CAT 42 esse ressarcimento era feito da seguinte forma:
- Pela operação própria -> ICMS Próprio
- Por ICMS – ST – através da Portaria CAT nº 158/2015
A Portaria CAT nº 42/2018 trouxe a unificação dessas modalidades, transformando-as no que chamamos de ICMS Total, onde são somados o ICMS próprio e o ICMS-ST.
Com a nova sistemática trazida pela Portaria CAT nº 42/2018, o contribuinte, substituído ou substituto que dele receber o crédito em transferência, recebe um código eletrônico gerado pelo sistema para comprovar que o arquivo foi transmitido, validado e recebido, e, somente após esse trâmite, poderá lançar o crédito em GIA.
Apuração de créditos de ICMS-ST a recuperar: Como fazer
Não é tarefa fácil realizar de forma integral o processo de ressarcimento de ST em São Paulo. Ele inicia na conferência das notas de saída e no batimento das informações de ST retido em notas de entrada correspondentes para recuperar o valor da substituição tributária passível de compensação ou ressarcimento.
Isso demanda um procedimento de acompanhamento e controle de estoque tal como a verificação das mercadorias que estão saindo e entrando na empresa. Normalmente todo esse processo é feito de forma fragmentada e os responsáveis não são os mesmos.
Quando tratamos da parte fiscal em específico, ainda temos a geração da obrigação acessória com seus devidos registros e homologação dos créditos com a SEFAZ/SP.
Possuir uma solução que realize todos estes procedimentos de forma automatizada é imprescindível para evitar glosa de créditos e retrabalho no processo de apuração.
Softwares especialistas podem apoiar em todo o processo. Desde o controle das movimentações das Notas de Entrada e Saída dos produtos sujeitos a substituição tributária, na geração dos relatórios para monitoramento e rastreabilidade, nos controles e conferência da apuração dos valores a compensar ou ressarcir e na geração dos registros da CAT 42/2018 e das obrigações acessórias.
Assim, a empresa consegue garantir previsibilidade dos pagamentos de ICMS e agilidade no uso dos créditos com ganho de competitividade, a redução do risco fiscal na apuração do ICMS e riscos nas aquisições interestaduais (GNRE) e também reduz a carga de trabalho com processos manuais no atendimento a fiscalizações e ajustes de inventário de produtos sujeitos a ICMS-ST.
A GESIF implementa as soluções da Synchro para atender a sua empresa neste desafio, garantindo os melhores resultados e conferindo a empresa o controle de todo o processo envolvendo a CAT 42/2018, sem depender de consultorias tributárias ou do pagamento de taxas de sucesso. É a garantia de uma solução fiscal com alta conformidade e o melhor preço. Entre em contato conosco e saiba mais!
Como solicitar e acompanhar o ressarcimento de ICMS-ST em SP
A nova modalidade de ressarcimento de ICMS-ST do estado de SP entrou em vigor no dia 1º de março de 2019. O objetivo era permitir ao contribuinte consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento, bem como a comunicação, por meio de mensagens, às autoridades fiscais para solicitar a substituição do arquivo digital, consultar registros de confirmação de transferência do imposto e consultar a conta corrente para controle de ressarcimentos, porém o sistema ainda não foi liberado.
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até que esteja em operação o novo sistema previsto no artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018, permanece em vigor a metodologia utilizada na Portaria CAT 17/99 para realizar o ressarcimento. Na fase de transição, para transferir o valor a ressarcir o contribuinte precisará entrar em contato com o Posto Fiscal da SEFAZ/SP.
Quais alterações ocorreram nas obrigações acessórias?
A portaria CAT 42/2018 também inspirou alterações necessárias nas obrigações acessórias que envolvem apresentação de informações sobre o ICMS-ST. Vale apontar as 3 principais alterações promovidas nestes arquivos:
- GIA-SP – Registro 20;
- EFD ICMS/IPI – SP – Registro E210;
- Nota Fiscal Eletrônica – O emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.
Ainda dentro dos pontos trazidos pelo Programa “Nos Conformes”, a SEFAZ–SP criou o Projeto “Eliminação da GIA”, que trata de uma das medidas concretas que o Fisco traz para a simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária.
Em fase de transição, com início em novembro de 2018, as entregas das GIAS e da EFD continuam obrigatórias para todos os contribuintes. E, enquanto o governo de São Paulo não disponibiliza a nova versão do programa NOVA-GIA, os participantes piloto do projeto deverão acessar o sistema pelo Posto Fiscal Eletrônico e consultar a GIA da EFD, uma GIA “virtual” gerada automaticamente a partir dos dados da EFD.
Alteração da Portaria CAT nº 42/2018 com a Portaria CAT nº 111/2018
Desde abril de 2019, os contribuintes estão obrigados a declarar na nota fiscal a informação referente à base de cálculo e o valor retido do imposto quando a venda é realizada por um substituído (revendedor/distribuidor). Na verdade, essa é uma determinação antiga, mas pouco observada pelos contribuintes, na medida em que, ao informar a base de cálculo, corria-se o risco de entregar à concorrência o custo de seus produtos.
Contudo, a Portaria CAT nº 111/2018 trouxe a obrigatoriedade aos contribuintes substituídos de observar a Portaria CAT nº 42/2018, ou seja, tornou-se obrigatório confeccionar o arquivo previsto pela CAT nº 42/2018, sob pena de glosa.
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