Portaria CAT 42/2018: O que é e como funciona a obrigação para recuperação de ICMS-ST em SP

Portaria CAT 42/2018: O que é e como funciona a obrigação para recuperação de ICMS-ST em SP

O que é o ressarcimento de ST? Como a portaria CAT 42/2018 pode ajudar a minha empresa?  Entenda mais sobre o sistema de recuperação de créditos de ICMS em São Paulo.

CAT 42/2018: O que é

A portaria CAT 42/2018 instituiu uma obrigação acessória entregue através de um arquivo eletrônico que reúne as informações de complemento e ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária no estado de São Paulo.

O arquivo representa as movimentações de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, demonstrando sobre quais operações o contribuinte poderá ressarcir os créditos.

A Portaria CAT 42/2018 faz parte do programa “Nos Conformes”, publicado em 21 de março de 2018, instituindo no estado de São Paulo o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, destinado à apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente.

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Portaria CAT 42/2018: embasamento legal

A CAT 42/2018 estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do ICMS retido de forma passiva por substituição ou antecipação e dispõe sobre procedimentos para tal. Mas baseado em quais argumentos a Portaria foi construída?

O Regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 269, prevê a possibilidade de ressarcimento do imposto em determinadas hipóteses:

“Artigo 269 – Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

  • I – do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
  • II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
  • III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência;
  • IV – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.”

É interessante observar também que, anteriormente, o estado de São Paulo já possuía outras formas de ressarcimento, sendo elas a CAT 158/2015 e a CAT 17/1999, também considerando fundamentações semelhantes.

Quais são os registros da CAT 42/2018

O arquivo da CAT42/2018 apresenta em seu layout os seguintes tipos de registros, classificados na ordem abaixo:

Registro

Nome do Registro

Obrigatoriedade

Quantidade por arquivo

00000 

Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte

Obrigatório

Um

 0150

Tabela de Cadastro do Participante

Obrigatório

Vários

 0200

Identificação do Item

Obrigatório

Vários

 0205

Código Item Anterior (não obrigados ao SPED)

Obrigatório Condicional

Vários

1050

Registro de Saldos

Obrigatório

Vários

1100

Registro de Documento Fiscal Eletrônico Para Fins de Ressarcimento de Substituição Tributária – SP

Obrigatório Condicional

Vários

1200

Registro de Documento Fiscal Não- Eletrônico Para Fins de Ressarcimento de Substituição Tributária – SP

Obrigatório Condicional

Vários

É importante observar que O registro 0205 será́ utilizado exclusivamente por contribuintes que estejam dispensados de escriturar as suas operações no SPED Fiscal. 

Como Funciona o Ressarcimento de ICMS-ST em SP?

A CAT nº 42/2018 se destina às empresas que trabalham com produtos abarcados pelo ICMS-ST e vendem abaixo ou acima do IVA (Índice de Valor Agregado) estipulado pelo Governo do Estado de São Paulo. O IVA nada mais é do que a margem de lucro que o Governo presume, a partir da saída deste do importador ou fabricante, na venda ao consumidor final.

Ocorre que, nesta sistemática, ao adquirir uma mercadoria da indústria ou de um importador, se faz necessário o pagamento da Substituição Tributária pelo primeiro da cadeia, mais conhecido como Substituto Tributário.

Ao recebê-la com o imposto retido, e após revendê-la ao consumidor final, o contribuinte adquire o direito de fazer o ressarcimento deste imposto retido, desde que sua margem de lucro tenha sido inferior ao estipulado pelo Governo. Mas atenção, válido somente para operações dentro do Estado de São Paulo.

O contribuinte substituído localizado fora do estado de São Paulo que promova operações destinadas ao território paulista com a finalidade de comercialização subsequente, deverá utilizar o novo sistema de apuração para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição de mercadoria saída, informando na nota fiscal que emitir o valor da mercadoria e do ICMS retido ou antecipado.

Até a publicação da CAT 42 esse ressarcimento era feito da seguinte forma:

  • Pela operação própria -> ICMS Próprio
  • Por ICMS – ST – através da Portaria CAT nº 158/2015

A Portaria CAT nº 42/2018 trouxe a unificação dessas modalidades, transformando-as no que chamamos de ICMS Total, onde são somados o ICMS próprio e o ICMS-ST.

Com a nova sistemática trazida pela Portaria CAT nº 42/2018, o contribuinte, substituído ou substituto que dele receber o crédito em transferência, recebe um código eletrônico gerado pelo sistema para comprovar que o arquivo foi transmitido, validado e recebido, e, somente após esse trâmite, poderá lançar o crédito em GIA.

Apuração de créditos de ICMS-ST a recuperar: Como fazer

Não é tarefa fácil realizar de forma integral o processo de ressarcimento de ST em São Paulo. Ele inicia na conferência das notas de saída e no batimento das informações de ST retido em notas de entrada correspondentes para recuperar o valor da substituição tributária passível de compensação ou ressarcimento.

Isso demanda um procedimento de acompanhamento e controle de estoque tal como a verificação das mercadorias que estão saindo e entrando na empresa. Normalmente todo esse processo é feito de forma fragmentada e os responsáveis não são os mesmos.

Quando tratamos da parte fiscal em específico, ainda temos a geração da obrigação acessória com seus devidos registros e homologação dos créditos com a SEFAZ/SP.

Possuir uma solução que realize todos estes procedimentos de forma automatizada é imprescindível para evitar glosa de créditos e retrabalho no processo de apuração.

Softwares especialistas podem apoiar em todo o processo. Desde o controle das movimentações das Notas de Entrada e Saída dos produtos sujeitos a substituição tributária, na geração dos relatórios para monitoramento e rastreabilidade, nos controles e conferência da apuração dos valores a compensar ou ressarcir e na geração dos registros da CAT 42/2018 e das obrigações acessórias.

Assim, a empresa consegue garantir previsibilidade dos pagamentos de ICMS e agilidade no uso dos créditos com ganho de competitividade, a redução do risco fiscal na apuração do ICMS e riscos nas aquisições interestaduais (GNRE) e também reduz a carga de trabalho com processos manuais no atendimento a fiscalizações e ajustes de inventário de produtos sujeitos a ICMS-ST.

A GESIF implementa as soluções da Synchro para atender a sua empresa neste desafio, garantindo os melhores resultados e conferindo a empresa o controle de todo o processo envolvendo a CAT 42/2018, sem depender de consultorias tributárias ou do pagamento de taxas de sucesso. É a garantia de uma solução fiscal com alta conformidade e o melhor preço. Entre em contato conosco e saiba mais!

Como solicitar e acompanhar o ressarcimento de ICMS-ST em SP

A nova modalidade de ressarcimento de ICMS-ST do estado de SP entrou em vigor no dia 1º de março de 2019. O objetivo era permitir ao contribuinte consultar a situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento, bem como a comunicação, por meio de mensagens, às autoridades fiscais para solicitar a substituição do arquivo digital, consultar registros de confirmação de transferência do imposto e consultar a conta corrente para controle de ressarcimentos, porém o sistema ainda não foi liberado.

De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até que esteja em operação o novo sistema previsto no artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018, permanece em vigor a metodologia utilizada na Portaria CAT 17/99 para realizar o ressarcimento. Na fase de transição, para transferir o valor a ressarcir o contribuinte precisará entrar em contato com o Posto Fiscal da SEFAZ/SP.

Portaria cat 42/2018

Quais alterações ocorreram nas obrigações acessórias?

A portaria CAT 42/2018 também inspirou alterações necessárias nas obrigações acessórias que envolvem apresentação de informações sobre o ICMS-ST. Vale apontar as 3 principais alterações promovidas nestes arquivos:

  • GIA-SP – Registro 20;
  • EFD ICMS/IPI – SP – Registro E210;
  • Nota Fiscal Eletrônica – O emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.

Ainda dentro dos pontos trazidos pelo Programa “Nos Conformes”, a SEFAZ–SP criou o Projeto “Eliminação da GIA”, que trata de uma das medidas concretas que o Fisco traz para a simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária.

Em fase de transição, com início em novembro de 2018, as entregas das GIAS e da EFD continuam obrigatórias para todos os contribuintes. E, enquanto o governo de São Paulo não disponibiliza a nova versão do programa NOVA-GIA, os participantes piloto do projeto deverão acessar o sistema pelo Posto Fiscal Eletrônico e consultar a GIA da EFD, uma GIA “virtual” gerada automaticamente a partir dos dados da EFD.

Alteração da Portaria CAT nº 42/2018 com a Portaria CAT nº 111/2018

Desde abril de 2019, os contribuintes estão obrigados a declarar na nota fiscal a informação referente à base de cálculo e o valor retido do imposto quando a venda é realizada por um substituído (revendedor/distribuidor). Na verdade, essa é uma determinação antiga, mas pouco observada pelos contribuintes, na medida em que, ao informar a base de cálculo, corria-se o risco de entregar à concorrência o custo de seus produtos.

Contudo, a Portaria CAT nº 111/2018 trouxe a obrigatoriedade aos contribuintes substituídos de observar a Portaria CAT nº 42/2018, ou seja, tornou-se obrigatório confeccionar o arquivo previsto pela CAT nº 42/2018, sob pena de glosa.


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