Guia da EFD Contribuições: Prazo em 2020, multas, empresas obrigadas e como retificar
EFD Contribuições 2020: Entenda mais sobre a obrigação acessória, a mudança no prazo de entrega no início do ano-calendário 2020, as empresas obrigadas a entregar, suas multas, forma de retificação e a importância de realizar a correta apuração do PIS e da COFINS.
O que é EFD Contribuições
A sigla EFD Contribuições significa Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Ela é uma obrigação acessória e foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010.
Seu objetivo é receber através de um arquivo digital as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa anteriormente cumprida pela DACON, atualmente extinta.
Sendo assim, alguns dos pontos apresentados na obrigação EFD Contribuições são: o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia.
A extinção da Dacon
A Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014, eliminou o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 e também para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, ocorridos a partir desta mesma data.
Com a mudança, as empresas do Lucro Real deixam de fazer o Dacon e passam a adotar apenas o padrão uniforme do SPED Contribuições para prestar informações dos fatos geradores das contribuições sociais. As demais empresas já tinham sido desobrigadas com a IN 1.325, de 26 de dezembro de 2012.
Quais os Blocos da EFD Contribuições
O preenchimento da EFD Contribuições é realizado na forma de blocos, onde cada um se refere a um grupo de informações.
Os blocos que compõem a EFD Contribuições são os seguintes:
Bloco | Descrição |
0 | Abertura, Identificação e Referências |
A | Documentos Fiscais – Serviços (ISS) |
C | Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D | Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F | Demais Documentos e Operações |
I | Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*) |
M | Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
1 | Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 | Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
Depois de elaborado o arquivo, ele deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.
Clique aqui para baixar a última versão do PVA do EFD Contribuições e saiba qual a versão atual.
Quem é obrigado a apresentar a EFD Contribuições
O EFD Contribuições deve ser entregue por toda as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento e a receita, tanto nos regimes não cumulativo quanto cumulativo.
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a EFD Contribuições são:
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido ou arbitrado;
- Os Bancos, Caixa Econômicas e Sociedades de Crédito.
Quem é dispensado de apresentar a EFD Contribuições
O artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 estabeleceu quais as situações podem gerar dispensa da apresentação da EFD Contribuições.
Abaixo apresentamos alguns tipos de contribuinte que estão dispensados da entrega da EFD Contribuições:
- As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação através do Simples Nacional;
Existem outros casos de pessoas jurídicas dispensadas da entrega da obrigação, tais como sociedades desportivas, associações sem fins lucrativos, entre outras. Para saber todos os tipos de contribuintes dispensados da EFD Contribuições, consulte a o artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
Devo entregar a EFD sendo Simples Nacional?
A resposta é não. As empresas que optarem pelo Simples Nacional estarão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições, conforme disposto na IN 1.252.
Como realizar a correta escrituração e a apuração do PIS/COFINS
A EFD Contribuições é considerada uma das obrigações acessórias com maior importância pelas empresas, pois nela são apresentadas as informações referentes as Contribuições incidentes sobre a Receita. A escrituração do PIS e da COFINS através da EFD Contribuições contribuiu para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformizou o processo de escrituração, tal como feito para o ICMS e o IPI através do SPED Fiscal.
Porém, junto com as vantagens de termos a apresentação das informações realizada deste modo, também vieram os desafios. O procedimento para a correta apresentação das informações dos documentos fiscais e demais dados que possam impactar na apuração do imposto devido não é uma tarefa fácil para as empresas. Por a EFD Contribuições ser uma obrigação entregue de forma centralizada (apenas 1 arquivo referente à raiz do CNPJ), todas as informações das filiais da empresa são consolidadas, gerando um grande volume de dados, e aumentando a possibilidade de incorreções durante o processo de consolidação da informação.
Para que a empresa possa ter a garantia de confiabilidade nas informações apresentadas evitando assim autuações e retificações, possuir uma solução para apoiar nestas rotinas torna-se crucial. Alguns pontos importantes para a correta apuração fiscal do PIS/Cofins e geração da EFD Contribuições são:
- Conferência dos valores: conseguir observar os valores de forma dinâmica e considerando as regras de apuração vigentes;
- Eficiência na apuração/geração do arquivo: por conta da obrigação ser mensal é importante que a rotina de fechamento, escrituração e apuração ocorra de forma rápida e assertiva;
- Evitar digitação manual e dados em planilhas: é sabido que devido a informação apresentada não se limitar apenas aos documentos fiscais mais utilizados, como a NFe, evitar os problemas causados por erros de digitação manual e controles paralelos em planilhas acaba sendo muito importante;
- Gerenciamento da entrega da obrigação: ter a garantia de que o arquivo foi gerado e entregue corretamente e dentro dos prazos é necessário para evitar multas e autuações.
A GESIF apoia seus clientes na definição do processo de apuração da EFD Contribuições realizando um profundo diagnóstico fiscal e implementa a solução mais adequada para a realidade de cada contribuinte.
EFD Contribuições 2020: Prazo de entrega
No ano de 2020, devido à crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, o prazo de envio da EFD Contribuições foi alterado para o 10º dia útil do mês de julho de 2020 (14/07/2020), para as EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Atenção: O prazo normal de transmissão é o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (art. 7º da IN RFB 1252/2012).
Como retificar a EFD Contribuições
Qual o prazo para retificar um arquivo da EFD Contribuições que tenha realizado a entrega?
Está disposto na Instrução Normativa RFB 1.252/2012, com a nova redação dada pela IN RFB 1387/2013, o prazo em vigor para retificação é de cinco anos, sendo que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados, mediante a retificação da escrituração original correspondente.
Com a ampliação do prazo para retificação, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída.
Como substituo o arquivo da EFD já entregue pelo retificado?
O contribuinte pode substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Em quais situações posso (ou devo) retificar a EFD Contribuições?
A necessidade de realizar a retificação da EFD Contribuições pode surgir partindo de 2 cenários: Quando a pessoa jurídica a realiza por conta própria, tendo identificado algum ponto que precise ser corrigido/adicionado ou em uma intimação fiscal.
Sendo assim, a empresa poderá realizar retificações na EFD Contribuições de acordo com o prazo legal estipulado de forma proativa, podendo revisar a estrutura do arquivo, créditos e débitos apresentados e as demais informações.
Também poderá ocorrer o cenário de atendimento a uma intimação fiscal, e, de acordo com esta, a empresa deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador para retificação dos pontos levantados na autuação.
Atenção: A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), também deverá apresentar DCTF retificadora, tendo em vista as normas de retificação da obrigação. Também poderá realizar a apresentação de um PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) dos tributos em questão, em caso de crédito tributário identificado na apuração.
Quais são as multas da EFD Contribuições
As multas da EFD Contribuições sofreram mudanças recentes. A Receita Federal atualizou em dezembro de 2019 o Guia prático da obrigação, promovendo alterações conforme disposto na lei 13.670 de 30 de maio de 2018.
Você pode fazer o download do guia prático da EFD Contribuições versão 1.33 clicando aqui.
Abaixo apresentamos a íntegra da norma tratando sobre as multas da EFD:
A Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
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- Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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De conformidade com o item 6, “b”, do Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, “o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei no 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP no 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei no 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital”.
Neste sentido, a partir da vigência da Lei no 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.
Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit no 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei no 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória no 2.158-35, de 2001.
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