FCI: o que é, como funciona e quando entregar a Ficha de Conteúdo de Importação?
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI): Entenda mais sobre essa obrigação de grande importância para as empresas contribuintes do ICMS e recorrem aos insumos importados para os seus produtos.
Leia a matéria a seguir e conheça tudo sobre a FCI: Prazos, quem é obrigado, como entregar
O que é a Ficha de Conteúdo de Importação?
FCI, ou ficha de Conteúdo de Importação é o documento responsável por reunir as informações necessárias para que se possa determinar qual a participação ou percentual de um insumo importado sobre o valor total de uma mercadoria, além de identificar o contribuinte e a mercadoria.
Este é mais um dos documentos que possuem a finalidade de registrar informações, que posteriormente serão analisadas pelo Governo Federal e trarão respostas como o que está sendo importado no país ou quais setores são mais dependentes da importação de insumo.
Quais são as bases legais que regulamentam o cálculo do Conteúdo de Importação e a FCI
Abaixo apresentamos algumas das principais bases legais que regulamentam o cálculo do conteúdo de importação e a FCI:
- Resolução 13/2012 – Ato do Senado Federal
- Convênio/ICMS 123/2012 (Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais nas operações sujeitas à tributação prevista na Resolução 13/2012);
- Ajuste SINIEF 19/2012 (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução 13/2012);
- Ajuste SINIEF 20/2012 (Altera o Convênio s/n° que instituiu o SINIEF, relativamente ao CST);
- Ajuste SINIEF 9/2013 (Revoga o Ajuste SINIEF 19/2012);
- Nota Técnica 2013/006 – NFe
- Convênio ICMS 38/2013 (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução 13/2012).
A quem a FCI se destina?
Todas as empresas que possuírem algum artigo importado na composição de um produto, estarão sujeitas à entrega da FCI, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. Porém existem algumas exceções:
- Os contribuintes do ICMS que importam insumos, mas não os utilizam para fins comerciais.
- As empresas que vendem os produtos no país, mas não industrializam aqui.
- Aos revendedores de produtos importados.
Como calcular o conteúdo de importação?
Desde janeiro de 2013 e de acordo com a Resolução 13/2012 do Senado, o cálculo do conteúdo de importação teve sua lógica estabelecida conforme é realizada até os dias de hoje.
Ficou determinada a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Para entender melhor essa regra é interessante observarmos a tabela de origens de mercadoria e quando utilizá-las. Veja abaixo:
Origem da Mercadoria ou Serviço | Quando Utilizar |
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; | Utilizar quando a origem do bem ou mercadoria for nacional, e não se enquadre nas hipóteses previstas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; | Utilizar quando o bem ou mercadoria foi importado do exterior diretamente pela empresa, excetuadas as mercadorias constantes da lista CAMEX (sem similar nacional), que serão classificadas no código “6”. |
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem origem estrangeira, porém não foi importado do exterior diretamente pela empresa, excetuadas as mercadorias constantes da lista CAMEX (sem similar nacional), que serão classificadas no código “7”. |
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem Conteúdo de Importação (foi industrializado após o desembaraço aduaneiro) e o Conteúdo de Importação é superior a 40% e inferior ou igual a 70%. |
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; | Utilizar quando o bem ou mercadoria foi fabricado em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07. |
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem Conteúdo de Importação (foi industrializado após o desembaraço aduaneiro) e o Conteúdo de Importação é inferior ou igual a 40%. |
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; | Utilizar quando o bem ou mercadoria foi importado do exterior diretamente pela empresa, e conste da lista CAMEX (sem similar nacional) ou seja gás natural. |
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem origem estrangeira, porém não foi importado do exterior diretamente pela empresa, e conste da lista CAMEX (sem similar nacional) ou seja gás natural. |
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). | Utilizar quando o bem ou mercadoria tem Conteúdo de Importação (foi industrializado após o desembaraço aduaneiro) e o Conteúdo de Importação é superior a 70%. |
Para calcular a parcela importada de um produto, deveremos considerar seu valor FOB (Freight On Board), sendo assim, o resultado da soma produto + frete + seguro. O somatório destes 3 itens dividido pelo valor unitário médio da venda interestadual virá a ser o Conteúdo de Importação.
Para simplificar, vejamos o exemplo abaixo:
- Produto Importado: 365,00
- Frete: R$ 20,00
- Seguro: R$ 15,00
- Valor Médio de Venda Interestadual: R$ 1.000,00
- P+F+S / VMVI = CI | 400/1000 = 40%
Outros pontos importantes sobre a cálculo do conteúdo de importação:
- Para produtos que não tenham sido comercializados, utiliza-se o valor estimado de venda sem o IPI para realização do cálculo.
- Cada etapa do processo produtivo deverá inspirar a conferência do conteúdo de importação, e, havendo mudanças, uma nova ficha deverá ser gerada.
- Novas fichas geradas não inativam fichas já enviadas. As duas permanecerão válidas.
Possuir uma solução que suporte no cálculo do conteúdo de importação e auxilie na geração dos dados a serem apresentados na obrigação acessória e na NFe pode auxiliar a sua empresa a reduzir a carga tributária na comercialização de produtos com conteúdo importado, além de proporcionar agilidade para o setor fiscal. A GESIF realiza a implantação de uma solução de ponta para atender estas necessidades e pode suportar sua jornada de transformação digital no setor tributário.
Quais dados devem constar na FCI
Os dados que compõem a FCI foram estabelecidos no Convênio ICMS 38/2013, relacionados em sua cláusula quinta. O texto na integra pode ser acessado clicando aqui.
Devem constar no documento os seguintes dados:
- Descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização
- O código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH
- Código do bem ou da mercadoria
- O código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir
- Unidade de medida
- Valor da parcela importada do exterior
- Valor total da saída interestadual
- Conteúdo de importação calculado
Como entregar a FCI?
Para realizar a entrega da FCI, o Governo Federal disponibiliza um programa específico para que o documento seja enviado para sua base de dados.
Este é o programa Validador FCI, que é disponibilizado gratuitamente.
Para realizar o download do Validador FCI clique aqui.
A FCI deve ser apresentada na NF-e?
A resposta é sim. A o número da FCI deverá ser apresentado em um campo específico da NF-e (nFCI). Esta condição foi definida a partir da Nota Técnica 2013/006.
Prazo de entrega da FCI
A Ficha de Conteúdo de Importação deve ser enviada mensalmente, mesmo nos casos em que a mercadoria ainda não saiu da empresa. Contudo, se a parcela importada permanecer a mesma nos meses seguintes, então não há a necessidade de reenvio.
Havendo alguma alteração nos percentuais, voltará à obrigatoriedade de envio no mês seguinte.
Vale ressaltar que o número da FCI deve estar presente na Nota Fiscal, sendo assim, mesmo antes da emissão da NF-e, a FCI já deve estar devidamente preenchida.
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