DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) – entenda mais sobre a obrigação e seu layout para 2021, como entregar e quem está obrigado.
DIRF: O que é
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou DIRF como é chamada, é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independente da forma de tributação perante o imposto de renda. A DIRF deve ser emitida pelas empresas ou pessoas físicas que realizarem qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário da renda.
Desta foram, o objetivo desta declaração é informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos:
- Pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive isentos e não tributáveis;
- Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, assim como rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;
- Pagamentos, créditos, entregas ou remessas a residentes e domiciliados no exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto;
- Pagamentos a planos de assistência médica (coletivo empresarial).
Resumidamente, a DIRF é uma ferramenta para evitar a sonegação fiscal, sendo que uma das principais causas de retenção de declarações de IRPF
DIRF 2020: Principais mudanças
No ano de 2020, a Instrução Normativo RFB nº 1.915 instituiu a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, mesmo que dispensada a retenção do IR. Esta foi a única alteração em comparação com a obrigação a ser gerada em 2019. Vale observar que referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019 a entrega desta informação será facultativa na DIRF 2020.
Orientações para entrega da DIRF em 2020
As regras que definem as orientações para a emissão da DIRF sempre são publicadas alguns meses antes de sua data de vencimento. Por exemplo, a DIRF 2020 teve suas regras publicadas através da Instrução Normativa RFB nº 1.915, na última semana de novembro de 2019.
A Declaração sempre será referente ao ano-calendário anterior, e as pessoas físicas e jurídicas precisam declará-la, mesmo que tenham retido o imposto em apenas um mês
Segundo a IN 1.915/2019, os limites de rendimento para a DIRF 2020, seguem os mesmos da DIRF 2019, e espera-se que o mesmo se aplique a DIRF 2021.
- Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.
Mudanças para a DIRF em 2021
No dia 23 de novembro de 2020, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20, estabelecendo as regras relativas à DIRF, a partir do ano-calendário 2020.
Clique aqui e leia a notícia completa:
DIRF: Prazo de entrega
A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário 2019, teve como prazo de entrega, as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2020. Espera-se que a DIRF 2021, referente ao ano-calendário 2020 também respeite o mesmo prazo de entrega.
Em casos de extinção que decorra de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa a este ano calendário, até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência do evento. Houve uma exceção a estes prazos, no mês de janeiro de 2020, onde os eventos ocorridos neste período, puderam ser enviados até o último dia útil do mês de março de 2020.
Quem é obrigado a apresentar a DIRF
Conforme os termos do artigo 2° da IN 1.915/2019, a mais recente atualização sobre a DIRF, todas as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nos casos abaixo devem apresentá-la.
As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores
- Titulares de serviços notariais e de registros;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties;
- Serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar e Fapi;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Multas por não apresentar a DIRF 2020
É de extrema importância obedecer aos prazos da DIRF, pois a não entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação acarreta que a empresa ou pessoa física se sujeite às penalidades previstas na lei.
No caso dos contribuintes que não enviarem a DIRF no prazo, a multa será de 2% ao mês-calendário ou fração. Este valor deverá ser calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmos nos casos em que estejam integralmente pagos, litado a 20%.
A multa mínima aplicada é de R$200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00.
A multa poderá ser reduzida em 50% do valor quando a declaração for apresentada após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício. Será reduzida e, 25% se houver a apresentação da declaração no prazo que for definido na intimação.
Para a aplicação da multa, a Receita Federal irá considerar como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido a entrega da declaração.
Download do Programa Gerador da DIRF
O preenchimento da DIRF deve ser realizado através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponibilizado pela Receita Federal, sempre disponibilizado alguns meses antes do prazo de vencimento.
O programa é disponível para Windows e Linux.
Para realizar o envio, é preciso realizar o download do programa Receitanet.
Clique aqui para fazer o download do Receitanet.
Leiaute da DIRF 2021
No dia 10 de julho de 2020, a Receita Federal divulgou através da ADE COFIS 34/2020 o layout da DIRF 2021.
O novo layout traz alterações que deverão ser utilizadas para a entrega da obrigação pelos contribuintes através do preenchimento ou importação no PGD da DIRF, que ainda deve ser publicado pela Secretaria.
Faça o download do layout da DIRF 2021 clicando aqui.
Impactos da EFD Reinf na DIRF
A EFD Reinf é uma obrigação acessória instituída em 2017 através das Instruções Normativas RFB nº 1701/2017 e 1767/2017 que tem por objetivo estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias dentro do projeto SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital).
Atualmente são apresentadas informações referentes as retenções de contribuição previdenciária de serviços tomados e prestados apenas, porém, originalmente no projeto existe previsão para que todas as informações relativas às bases de cálculo e valores do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, não originadas de relação do trabalho sejam também apresentadas nos eventos transmitidos por esta obrigação.
Na minuta dos Leiautes da EFD-Reinf mais recente (2.1) está prevista a transmissão destas informações no R-4000, bloco específico de eventos para apresentação de retenções na fonte. É importante ressaltar que existem informações sobre as retenções previdenciárias que serão apresentadas no eSocial culminando na DCTFWeb.
DIRF 2021: Como evitar erros e garantir uma entrega tranquila
As dificuldades encontradas na apresentação da DIRF vão além do perigo de declarar fora do prazo ou com algum erro conforme já citamos neste artigo.
A complexidade das informações que envolvem a geração da DIRF é muito grande, pois acaba tratando de dados oriundos de diversas fontes e setores da empresa, como os departamentos Fiscal e de RH. Por sua vez, a Receita Federal é muito rigorosa no que diz respeito a demonstração dos rendimentos.
Possuir um sistema capaz de suportar e organizar todas estas informações de forma estruturada irá proporcionar mais segurança para a declaração da DIRF, evitando todos os riscos de multas e infrações.
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