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Guia da DCTF: O que é, quem é obrigado, multas e alterações para 2020

Guia da DCTF

A DCTF é uma obrigação para declaração de tributos federais. Conheça a obrigação, quem deve entregar, multas e alterações 2020

A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma obrigação acessória visando a correta apuração e declaração dos tributos federais. Conheça mais sobre a obrigação, os contribuintes obrigados a entrega, tributos declarados, multas e as alterações para 2020.

O que é DCTF?

Além de recolher os tributos, todas as organizações precisam fornecer periodicamente, uma série de informações aos órgãos fiscalizadores. Estas são declarações obrigatórias, informações previdenciárias e trabalhistas. Dentre estas está a DCTF.

DCTF significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma obrigação mensal que tem como objetivo declarar os dados a respeito de diversas contribuições.

É através da DCTF que a Receita Federal adquire as informações necessárias para realizar o lançamento do crédito tributário e qual modo o contribuinte utilizou para quitá-lo, tenham sido eles pagos ou parcelados, tendo havido compensação ou suspensão.

Quais os tributos declarados na DCTF

Devem ser declarados na DCTF, os seguintes tributos:

IRPJ: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados

IRRF: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

CSLL: Contribuição Social do Lucro Líquido

CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

COFINS: Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social

PIS/Pasep: Contribuição do Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

Cide-Remessa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

Cide-combustível: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível

CPMF: Contribuição Provisória da Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

CPSS: Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público

Também deverão constar os parcelamentos ou suspensões do crédito tributário.

As empresas inativas possuem a obrigatoriedade de declarar a DCTF Inativa.

A DCTF Inativa deve ser entregue anualmente até o final do mês de janeiro, diferente das DCTF Ativas, que são entregues mensalmente.

A DCTF Inativa deve ser entregue conforme a norma RFB Nº 1646, de 30 de maio de 2016.

Quem é obrigado a declarar a DCTF

De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1599, todas as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas, imunes e isentas devem fazer e entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), devem ter os dados apresentados pelo sócio ostensivo na sua declaração.

Também estão obrigadas a apresentar essas informações, as unidades gestoras de orçamento, como órgãos públicos do Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e dos Municípios.

Essa regra também se aplica aos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio e para entidades de fiscalização do exercício profissional, como a OAB e os conselhos federais, por exemplo.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional e que forem sujeiras ao pagamento da CPRB (termos dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011) também deverão apresentar a DCTF informando os valores relativos à essa contribuição.

Porém neste caso, não é necessário informar os valores apurados pelo Simples Nacional.

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Quem não precisa entregar a DCTF

As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, mas não sujeitas a CPRB, estão dispensadas da apresentação, assim como os órgãos públicos da administração direta da União.

As PJs em início de atividades (referente ao período entre o mês de registro dos atos constitutivos até o mês anterior ao da efetivação da inscrição no CNPJ) também não precisam entregar a DCTF.

Prazo de entrega da DCTF

As pessoas jurídicas têm até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores para apresentar a DCTF.

Está regra também se aplica nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total ou parcial.

Entrega da DCTF prorrogada em 2020: entenda

De acordo com a RFB, foi aprovada a prorrogação de prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Originalmente a previsão de entrega para a transmissão da obrigação seria até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. Com essa alteração a entrega será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.

Vale ressaltar que para os demais meses do ano de 2020 essa alteração não se aplica.

Como entregar a DCTF

Mensalmente, as empreses devem fazer a entrega da DCTF. Para isso, devem elaborar o documento através do Programa Gerador de Declaração, mais conhecido pela sigla PGD.

Depois de Preenchidas, as informações devem ser transmitidas por meio do Receitanet.

Assim como outras declarações, para a transmissão da DCTF é necessária uma assinatura digital, por meio de um certificado digital.

O certificado digital também será necessário para as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional.

 

Quais as multas da DCTF

Caso a DCTF não seja devidamente apresentada no prazo estipulado, a empresa será intimada a apresentar a declaração original.

Se ao apesentar a DCTF, constarem erros ou omissões, a empresa será chamada a prestar esclarecimentos. A empresa correrá o risco de ser multada,

Alguns cenários levam o contribuinte a ter que arcar com multas na DCTF. Estes podem tratar de atrasos na entrega, problemas na declaração, omissões de dados obrigatórios, ou ainda declarações com erros nas informações prestadas e que deveriam ser informados de forma obrigatória.

Caso o contribuinte não realize a entrega da obrigação, este será intimado a apresentá-la. Também poderá ser intimado quando tratamos de erros e omissões tendo que prestar esclarecimentos sobre.

Para as empresas que não realizarem a entrega, de acordo com o artigo 7°, inciso I da Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, deverá pagar multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.

Quando se tratar de incorreção nas informações ou da omissão de dados que sejam considerados obrigatórios Segundo o artigo 7°, inciso II da Instrução Normativa RFB Nº 1599 DE 11/12/2015, a multa será de R$ 20,00 para cada 10 informações sendo elas não enviadas (omitidas) ou incorretas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa e R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.

Ainda temos a possibilidade de redução da multa quando:

  • A declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício: redução de 50%;
  • Houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação: redução de 75%

Como corrigir as informações da DCTF?

Para informar os novos débitos, aumentar ou diminuir os valores da declaração ou então fazer alguma alteração nos créditos vinculados, a organização deverá emitir uma declaração corrigida, conhecida como DCTF retificadora.

Existem casos onde não são válidas as mudanças:

  1. Quando reduz os débitos relativos aos impostos e contribuições que já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União, ou que os valores apurados em auditoria interna já tenham sido enviados à PGFN para inscrição na DAU, ou então que tenham sido objeto de exame em operação de fiscalização;
  2. Quando a mudança é para alterar os débitos dos impostos e contribuições em que o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. O contribuinte só poderá corrigir a DCTF, independentemente de autorização administrativa, em até 5 anos após o primeiro dia de exercício seguinte ao período em que se refere a declaração.

Visando evitar esse tipo de correção a Synchro desenvolve soluções para a correta apuração e apresentação das declarações fiscais, dentre elas a DCTF. A GESIF pode apoiar sua empresa em todo o processo de implantação da solução e revisão fiscal visando obter melhores resultados para o futuro e garantir que o que já foi entregue está de acordo com o esperado pelo governo. Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossas soluções.


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