Deve ser pago PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito, decide STF

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Deve ser pago PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito, decide STF

O STF decidiu por maioria de votos, que as empresas vendedoras devem incluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, na base de cálculo do PIS e da Cofins.


De acordo com a decisão, as taxas administrativas, que serão repassadas às empresas de cartão de crédito posteriormente, devem ser tributadas na origem, pois constituem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que recebem o pagamento por cartão.

A Corte tomou a decisão ao analisar o RE 1049811, com repercussão geral reconhecida. NO processo, uma empresa argumentou que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito, não adere ao patrimônio do negócio, e devido a isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

O voto que prevaleceu foi o do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do TRF-5, alegando que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro. Ele deu o exemplo do pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda de acordo com a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão.

A corte regional afirmou: “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”.

Custo operacional

No voto do ministro, também foi citado trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República no processo.

Conforme a instituição, a própria posição jurisprudencial do STF é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”, segundo a publicação original.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Fonte: Contábeis.


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