PRODEPE: O que é, agrupamentos e mudanças em 2020

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PRODEPE: O que é, agrupamentos e mudanças em 2020

O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, conhecido pela sigla PRODEPEnada mais é do que um conjunto de incentivos fiscais direcionados para setores específicos de atividades econômicas do estado, destacando-se: 

  • Indústrias; 
  • Centros de distribuição; 
  • Importadores atacadistas. 

O objetivo do PRODEPE é atrair novos investimentos para Pernambuco, além de consolidar os já existentes.  

Origem do PRODEPE 

PRODEPE foi instituído através da Lei Estadual Nº 11.675de 11 de outubro de 1999, sendo regulamentado por meio do Decreto Estadual nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e sofrendo algumas alterações introduzidas pela Lei nº 13.280 de 2007PRODEPE é considerado um dos programas mais transparentes e robustos deste gênero, por sua abrangência e escalonamento de percentuais em função da localização dos empreendimentos.  

Mas, por possuir os atributos que tratamos acima, também vemos um grau de complexidade bastante alto para o controle do incentivo e geração dos registros necessários nas obrigações acessórias. As informações já foram apresentadas via SEF II (obrigação do estado do PE) e hoje são demonstradas ao Fisco via SPED Fiscal. A GESIF apoia seus clientes implementando ferramentas como a solução fiscal da Synchro para realizar toda a gestão dos créditos, validação do incentivo e entrega das obrigações fiscais. 

Abaixo trataremos um pouco mais da divisão do programa. O Governo do estado de Pernambuco definiu este fatiamento em três atividades econômicas específicas, e iremos tratar de cada uma delas separadamente:  

PRODEPE Indústria: o que é 

PRODEPE compreende três tipos de agrupamentos para as atividades industriais, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.280/2007, sendo eles:  

  •  Industrial especial; 
  •  Industrial prioritário; 
  •  Industrial relevante. 

PRODEPE concede incentivo para indústrias do estado, através de concessão de créditos presumidos de ICMS, que podem variar de 47,5% a 95%.  

Agrupamento Industrial Especial 

Segundo a Lei nº 13.280/2007, o agrupamento industrial especial compreende as cadeias: 

  • Indústria farmacoquímica (biotecnologia) e de química fina, no polo farmacoquímico de Goiana; 
  •  Indústria siderúrgica; 
  •  Indústria de produção de laminados de alumínio a quente; 
  •  Produção de vidros planos, temperados ou não. 

Os incentivos terão prazo de 12 anos, prorrogável por igual período  

O incentivo que for concedido a organização, corresponderá a um crédito presumido de até 95% do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, independentemente da região dentro do estado, onde se localiza o estabelecimento industrial, exceto para o polo farmacoquímico de biotecnologia e de química fina, que está localizado no município de Goiana. 

Agrupamento Industrial Prioritário 

O agrupamento industrial prioritário é constituído pelas seguintes cadeias produtivas: 

  • Agroindústria (exceto a sucroalcooleira); 
  • Metalmecânica e material de transporte; 
  • Eletroeletrônica; 
  • Farmacoquímico comum e higiene pessoal; 
  • Bebidas; 
  • Minerais não-metálicos (exceto cerâmica vermelha); 
  • Têxtil; 
  • Plásticos; 
  • Móveis. 

A Lei nº 13.280/2007modificou os incentivos a serem concedidos para o agrupamento industrial prioritário.  

As principais alterações foram as seguintes:  

a) Não mais existirá o incentivo nas vendas para fora da região Nordeste, que correspondia a um crédito presumido do ICMS correspondente a 5% do valor dessas saídas;

b) O crédito presumido a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, será dentro de uma faixa que varia de 75% a 95%, e cujo valor a ser aplicado, em função da localização do empreendimento, está estabelecido no Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009, que regulamentou a lei. 
c) De acordo com a orientação do Governador Eduardo Campos, que se esforçou bastante em interiorizar o desenvolvimento, a distribuição dos incentivos, segundo as regiões, ficou da seguinte maneira: 

  • Região Metropolitana do Recife – RMR, onde é adotado o percentual de 75%; 
  • Zona da Mata, onde o percentual adotado é de 85%; 
  • Zona do Agreste, onde o percentual é de 90%; 
  • Zona do Sertão, onde o percentual é de 95%. 

Para as indústrias de alimentos localizadas na Zona da Mata poderá ser concedido o percentual de 90%, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 

  1. Valor mínimo de investimentos de R$ 100.000.000,00; 
  2. Gerar acima de 300 empregos diretos. 

d) O percentual do crédito presumido estabelecido no decreto concessivo valerá durante todo o prazo de fruição, que é de 12 anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo e prorrogável por igual período; 

e) O prazo de fruição não será limitado ao de qualquer outra empresa beneficiária, exceto nos casos de isonomia; 

f) A empresa está obrigada a recolher, no mínimo, o percentual complementar do saldo devedor original. 

Agrupamento Industrial Relevante 

O agrupamento industrial relevante compreende a industrialização de produtos que não estão entre aqueles relacionados no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000e alterações, e que não pertençam aos setores não passíveis de enquadramento no PRODEPE, os quais estão relacionados no Decreto nº 21.959/99, e alterações. 

A Lei nº 13.280/2007 estabelece novas condições para os produtos cuja fabricação seja considerada como relevante e que são as seguintes: 

Para os produtos que a fabricação seja considerada relevante, a Lei nº 13.280/2007estabelece as seguintes condições:  

  • Crédito presumido do ICMS num percentual de até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, obrigando-se a empresa a recolher o valor do ICMS correspondente a 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do saldo devedor original;
  • Quanto ao prazo de fruição, de até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, prorrogável por igual período; 
  • crédito presumido, referido na alínea “a”, poderá atingir um percentual de até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o empreendimento não se localize na RMR. 

PRODEPE Central de Distribuiçãoa quem se aplica 

São chamadas de central de distribuição, os estabelecimentos atacadistas. Os incentivos concedidos a eles, são:  

a) Os benefícios concedidos correspondem a crédito presumido do ICMS, nos percentuais e condições a seguintes:

I – Nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, 3% (três por cento) do valor total dessas transferências; 

II – Nas operações de saídas interestaduais, 3% (três por cento) do valor total dessas saídas; 

b) Não aplicação de substituição tributária nas entradas estaduais de produtos sujeitos à ST (via credenciamento);

c) Válido apenas para mercadorias não produzidas em Pernambuco (Edital de Não Concorrência);

d) Prazo de fruição até 31 de dezembro de 2022 (Lei Complementar Federal – LC nº 160/2017). 

PRODEPE Importaçãodiferenças 

Importadores atacadistas de mercadorias do exterior, são os estabelecimentos atacadistas que importam mercadorias, que podem ser:  

  • Produtos acabados; 
  • Matérias primas, que serão usadas na fabricação de produtos não incentivados pelo PRODEPE. 

Os benefícios para esta modalidade são os seguintes:  

  • Diferimento do ICMS Importação para produtos sem fabricação local (necessário edital de não concorrência); 
  • Crédito Presumido de 47,5% sobre débito gerado nas saídas interestaduais; 
  • Crédito Presumido de 8% (apurado sobre o valor total da operação de importação) nas saídas internas para produtos com carga de 18% (10% de CP para produtos com alíquota superior da 18%); 
  • Prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2025 (Lei Complementar Federal – LC nº 160/2017). 
  • Benefício extensivo às Tradings. 

* Não aplicável a combustíveis e trigo e seus derivados; 

Mudanças no PRODEPE em 2020 

Devido à crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, vários estados realizaram alterações em suas políticas tributárias, a fim de minimizar os prejuízos causados aos contribuintes.   

Entre essas alterações está a Lei Complementar nº 424, de 23 de março de 2020 A LC prorrogou para 30 de abril de 2020 o prazo de adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 393/18, que dispensa parcialmente o crédito tributário do ICMS relativo a operações com incentivos do PRODEPE (Lei nº 11.675/99) e Comércio Atacadista (Lei nº 14.721/12). 

Fim da SEF  

Conforme o cronograma previsto na Portaria SF nº 126/2018, de 1° de janeiro de 2020 em diante, todos os contribuintes pernambucanos inscritos no Regime Normal de apuração e escrituração de ICMS, substituíram o SEF (Sistema de Escrituração Fiscal)eDoc (Sistema de Emissão e Captura de Documentos) e RI (Registro de Inventário) pela entrega mensal da EFD-ICMS/IPI 

A Escrituração Fiscal Digital é um padrão nacional de escrituração de documentos fiscais, utilizado pelos outros 25 estados da federação e pelo Distrito Federal, mas que não havia sido adotado pelo Estado de Pernambuco 

Em relação a antiga SEF, o EFD possui a vantagem de integrar 3 documentos em um único, uma vez que o registro das notas fiscais de entrada e saída, a apuração e o inventário, na EFD-ICMS/IPI, fazem parte do mesmo documento. 

Outra evolução em relação a SEF, é que a EFD integra as declarações de ICMS e de IPI. Deste modo, os contribuintes de IPI não precisam realizar a entrega mensal de duas escriturações em padrões distintos, uma para declarar ICMS em Pernambuco e outra para declarar o IPI à Receita Federal, como era realizado antes.   

Segundo o documento de Perguntas e Respostas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI do SPED, do Sefaz PE, informa que, se falando de PRODEPE, os contribuintes de Pernambuco devem observar as seguintes regras de lançamento na elaboração do arquivo digital da EFD- ICMS/IPI:  

O contribuinte beneficiário do PRODEPE (Lei nº 11.675/1999) deve informar adicionalmente os registros C170 (“Complemento de Documento – Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item – Outras Informações”), tanto no lançamento de documentos fiscais de entrada, de emissão de terceiros, quanto nos documentos fiscais de entrada e saída, de emissão própria; 

Mais informações a respeito das mudanças podem ser encontradas no documento de Perguntas e Respostas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI do SPED, do Sefaz PE 

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