No dia 18 de novembro de 2020, a Agência Senado publicou a respeito do projeto do Senador Izaci Lucas (PSDB-DF), que pretende flexibilizar a forma como as organizações pagam o ICMS e o ISS.
De acordo com a proposta da PLP 261/2020, a organização poderá escolher o critério de reconhecimento de suas receitas, à medida em que vá recebendo.
A legislação atual do ICMS e do ISS, onera as empresas de menor porte, ao impor o regime de competência na apuração dos tributos, segundo o senador.
Regime de competência
O Regime de competência é aquele onde a operação é registrada, independente da data do pagamento ou recebimento pelo produto ou serviço.
Sendo assim, esse regime leva em conta a data da transação efetuada e não a apuração dos valores pela organização. Sobre esta expectativa de recebimento dos recursos, que poderá ser parcelada, é que será feita a cobrança dos impostos.
O senador defende:
O pagamento de tributos incidentes sobre a expectativa de direito de recebimento de prestações futuras, sem que o valor que compõe a base de cálculo tenha sido efetivamente recebido, impacta diretamente o caixa das empresas, com graves prejuízos em relação a seu capital de giro. Para a empresa de pequeno porte, invariavelmente, o descasamento entre ingressos e saídas financeiros representa um injusto ônus. A saída possível é, no mais das vezes, buscar no mercado, a taxas de juros elevadas, o capital de giro necessário para o funcionamento. O endividamento decorrente pode ser evitado se os tributos forem pagos à medida que os valores por bens e serviços forem efetivamente entesourados.
*No projeto fica claro, que nos casos de operações interestaduais, continuará sendo obrigatório o regime de competência na cobrança do ICMS.
Conforme a publicação original, o PLP 261/2020 determina que a empresa deve escolher, no primeiro pagamento do ano-calendário, se prefere o regime de competência ou de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento.
O contribuinte que optar por alterar o critério de reconhecimento de suas receitas, para que se dê à medida do recebimento, deverá informar, no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Fonte: Agência Senado.
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