Um Guia Prático sobre a Hierarquia das Leis
O primeiro ponto a frisar é que nosso ordenamento obedece ao Princípio da Supremacia da Constituição, ou seja, toda e qualquer expressão legislativa/normativa deve respeitar aos preceitos estampados em nossa Carta Magna. Assim, a Constituição Federal está no topo da pirâmide normativa, seguida pelas leis e, por fim, pelos atos administrativos, que são a base desta. A hierarquia pode ser visualizada da seguinte maneira:
1º – Constituição Federal;
2º – Emenda Constitucional;
3º – Lei Complementar;
4º – Lei Ordinária;
5º – Lei Delegada;
6º – Medida Provisória;
7º – Decreto Legislativo;
8º – Resoluções/Portarias;
As três primeiras posições versam sobre questões nacionais, sendo a Emenda a modificação da Constituição, naquilo que não for cláusula pétrea, e a Lei Complementar dispositivo que regulamenta matéria contida na Constituição, mas que necessita de complementação por determinação expressa desta. As Leis Ordinárias (ou residuais) são aquelas que não se enquadram nas espécies anteriores, podendo ser editadas pela União, estados membro, distrito federal e municípios e são elaboradas exclusivamente pelo Poder Legislativo.
A princípio, não existe hierarquia entre as leis ordinárias, uma vez que há previsão na Constituição sobre a competência de cada ente para legislar. O Congresso Nacional pode delegar ao Presidente da República a elaboração de Lei Delegada naquilo que não for competência exclusiva deste. Também editadas pelo Presidente da República, as Medidas Provisórias são adotadas em casos de relevância e urgência, tem força de Lei e prazo determinado de vigência. Já os Decretos Legislativos são editados pelo Congresso Nacional, prescindindo de sanção presidencial. Por fim, as Resoluções e Portarias são consideradas atos administrativos normativos, sendo sua função explicar ou especificar norma já contida em Lei.
O ente competente para criar cada uma destas espécies está determinado pela Constituição, bem como o processo para sua criação e conteúdo possível. A reserva legal, competência restrita de matérias a certas espécies normativas, foi recentemente levantada quando do julgamento monocrático da ADI n.º 5.866/DF, pela Ministra do STF Carmen Lúcia, que suspendeu liminarmente as cláusulas 8.ª, 9ª e 10ª do Convênio ICMS n.º 52/2017, que se trata de ato normativo administrativo emanado pelos estados membros, por versar sobre matéria além de sua competência, reservada, pela Constituição, a Lei Complementar (art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CF/88).
Mesmo assim, apesar da existência de limitação de competência, matéria e procedimento, podem ocorrer antinomias, quando normas se encontram conflitantes naquilo que versam, sendo ambas válidas e editadas por autoridade competente. Este conflito pode ser resolvido através de três critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade.
Explica-se:
Cronológico: norma posterior prevalece sobre anterior;
Hierárquico: norma superior prevalece sobre inferior;
Especialidade: norma específica prevalece sobre geral;
Vale frisar que estes critérios são aplicados pelo intérprete da Lei, sendo contradições aparentes apenas, pois as reais serão resolvidas somente com a retirada de umas das normas do ordenamento jurídico. Assim, esse sistema de resolução de conflitos é útil para descobrirmos qual norma deve ser utilizada para cada caso específico e qual deve ser afastada.
Camille Abreu é advogada (OAB/RS 85380), especializada em direito empresarial, com experiência em advocacia preventiva e contenciosa. Atua prestando assessoria e aconselhamento a empresas de médio e grande porte.