STJ reduz base de cálculo das contribuições ao Sistema S
A 1ª turma do STJ limitou a 20 salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do sistema S e Incra.
Com o entendimento dos Ministros uma indústria química recebeu a permissão para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Em média, o peso total dessas contribuições chega a 5,8% ao mês.
Esta decisão servirá de precedente para outros contribuintes.
Muitas empresas, atualmente, calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamento por conta a jurisprudência divergente da segunda instância.
Entenda o contexto
Em 1981, através do artigo 4º da Lei nº 6.950, foi instituída a limitação de 20 vezes o salário mínimo. O texto impunha o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O parágrafo único complementava que o mesmo limite deveria ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, neste caso, se destinando ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.
Porém, o Decreto nº 2.318, de 1986, aboliu o limite imposto pelo artigo 4º da Lei 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social. A União, por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, começou a alegar que o parágrafo único da Lei 6.950 também havia sido revogado.
A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) disse, por nota, que realizou estudo recente e evidenciou que a lógica dos julgados pelos tribunais regionais federais sobre esse tema é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o artigo 4º, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
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Fonte: Valor Econômico.
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