MP do contribuinte legal é convertida em Lei e acaba com voto de qualidade no Carf

MP do contribuinte legal é convertida em Lei e acaba com voto de qualidade no Carf

No dia 14 de abril de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 13.988/2020, convertendo a “MP do Contribuinte Legal”.  


Lei 13.988/2020 tem por objetivo estabelecer diretrizes para as transações tributárias. Entre as medidas mais importantes está o fim do voto de qualidade no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).  

Conforme regulamenta a Lei, os julgamentos do Carf não possuirão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo este, que é ocupado por servidores da Receita. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente.  

Mudanças Importantes 

A Lei 13.988/2020 traz em seu artigo 28 a inclusão de um artigo 19-E à Lei 10.522/02, que prevê que, quando houver empate no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, dispensando a necessidade de desempate. 

Outra novidade oriunda da conversão da MP em Lei é a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal. Este trecho da norma, que não era previsto na MP, prevê que a transação poderá ocorrer em três modalidades, conforme o texto original: 

  • I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; 
     
  • II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e 
     
  • III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. 

 

Também é estabelecido pela lei quenos casos em que a proposta envolver valores maiores do que os fixados em ato do Ministério da Economia ou da Advocacia-Geral da União, a transação dependerá de autorização ministerial ou delegação. 

Disposições Finais 

Nas disposições finais, o artigo 29 da Lei, prevê que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, “quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”. 

Fonte: Conjur. 


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