Justiça nega prorrogação do vencimento de tributos federais por causa da pandemia
No dia 25 de maio de 2020 o TRF-4 manteve decisão liminar indeferindo pedido de prorrogação dos prazos de vencimento de tributos federais pelo prazo de até 3 meses, após o fim do estado de calamidade público decretado no Rio Grande do Sul.
O fundamento apresentado é que não há probabilidade do direito na aplicação da Portaria MF 12/2012, que regulamentaria o adiamento de tributos em uma situação de calamidade.
Entenda o caso:
A origem do caso se deu com o pedido feito por uma fábrica de tintas estabelecida na subseção judiciária de Caxias do Sul (RS). A decisão monocrática é de Maria de Fátima Freitas Labarrère, desembargadora federal e relatora do processo na 2ª Turma.
Segundo Labarrère, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.
Mandado de segurança
A empresa requereu mandado de segurança contra os responsáveis pela Fazenda Nacional, Receita Estadual do RS e Procuradoria do Município de Caxias do Sul, alegando o direito de aplicação da Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda.
A norma administrativa federal prevê direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública, mas de maneira genérica.
O autor da peça alegou que em um cenário de pandemia, como o caso de coronavírus, tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento de obrigações tributárias e os pagamentos durante este momento.
Liminar negada
Primeiramente, o Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, extinguiu o pedido em relação às autoridades representativas do fisco estadual e municipal, que não respondem na Justiça Federal. Em uma análise liminar, indeferiu o pedido, pois não visualizava probabilidade do direito invocado.
Segundo o juiz Fernando Tonding Etges, a Portaria de 2012 deixou de ser válida a partir do momento em que foi publicado pelo Ministério da Economia, a Portaria 139, em 3 de abril de 2020.
Esta nova norma regularizou o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.
Agravo de instrumento
Com a decisão desfavorável, os autores do caso recorreram ao tribunal pela suspensão da liminar. Por meio de agravo de instrumento, tendo apenas a União (Fazenda Nacional) como parte agravada, a defesa da empresa reiterou o argumento de que a prorrogação dos pagamentos é medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.
A desembargadora-relatora no TRF-4, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela organização para suspender a decisão liminar.
A relatora salientou que não existe aplicabilidade da Portaria 12/2012 ao caso dos autos. Desta forma, não há probabilidade do direito pleiteado.
Quanto à urgência solicitada pela empresa, a relatora destacou:
“a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.
Fonte: Conjur.
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