Não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

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Não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Em sessão virtual, o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Segundo o Post original do STF, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No fato que originou o caso , a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve o mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP), negado.

A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), porém não teve o recurso admitido, ao argumento de que, de acordo com a previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

Era sustentado pela empresária, que conforme a Constituição Federal, a incidência de ICMS se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade, sendo que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Também foi alegado que qua a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF referente da matéria.

Circulação da Mercadoria

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro relator do recurso, afirmou que a matéria possui relevância jurídica, social, política e econômica, por tratar da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

Também foi lembrado pelo relator, que no julgamento do RE 540829, fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

No julgamento, ficou estabelecido que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Conforme o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS.

O Presidente do STF disse: “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”.

O Recurso

Nos autos do caso, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança, determinando que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil.

O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

A Tese

A tese de repercussão geral fixada foi:

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

SP/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal.


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