O que é ADRC-ST
O Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS, conhecido pela sigla ADRC-ST, é o arquivo digital do estado Paraná.
O ADRC-ST, que foi regulamentado pelo Decreto 3.886/2020, transmissão é uma obrigação acessória que disponibiliza aos contribuintes substituídos tributários, uma ferramenta para que prestem as informações necessárias à recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST e ressarcimento ou restituição do FECOP.
Origem da ADRC-ST
Em outubro de 2016, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário N° 593.8449, o STF reconheceu ao contribuinte substituído tributário o direito à “restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O Estado do Paraná, então, editou a Lei Nº19.595 de 12.07.2018, para se adequar a decisão judicial.
A Lei determina que:
“Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: I – a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior”.
A Lei nº 19.595/18 também determinou que a obrigação de apurar o saldo a restituir ou a ser recolhido possui efeitos retroativos, podendo se aplicar aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
A Lei nº 19.595/18 só veio a ser regulamentada em 21.1.2020, através do Decreto nº 3.886, que alterou o Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 7.871/17, para instituir obrigação acessória, devida a partir de 20 de outubro de 2016.
Quando apresentar a ADRC-ST
A ADRC-ST deve ser apresentada nas seguintes hipóteses:
I – Saídas em operações interestaduais, exceto às com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc;
II – Saídas em operações internas destinadas a consumidor final;
III – Saídas em operações internas destinadas a contribuintes do regime do Simples Nacional;
IV – Saídas em operações internas com produtos alimentícios, destinados a merenda escolar, órgãos da administração pública, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias.
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Como funciona a apuração e transmissão da ADRC-ST
As informações exigidas no ADRC-ST devem ser apresentadas em um único arquivo digital para todo o mês de referência. Ele deve contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses de recuperação.
A apuração deve ser mensal e terá que abranger a totalidade das mercadorias comercializadas, relacionando cada uma das hipóteses de recuperação/ressarcimento do imposto.
Quando houver operações de venda ao consumidor final, o imposto mensal a recuperar, a ressarcir ou a complementar será o resultado da compensação das diferenças do imposto apuradas a menor ou a maior.
Como realizar a transmissão da ADRC-ST
A transmissão do ADRC-ST é feita via Receita – PR, e o resultado deverá ser transportado para a EFD-ICMS, conforme estipula o Decreto 3.886/2020 constando o seguinte:
I – No caso de operações de saídas interestaduais, efetuar o estorno do imposto debitado de sua operação, mediante a utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro, a expressão “Estorno de Débito – Recuperação de ICMS-ST – Mês __/__”
II – Apropriar, mediante a utilização de código de ajuste da apuração na EFD específico para cada hipótese de recuperação, o valor do imposto informado no ADRC-ST, no Registro 9000 (Apuração Total do Arquivo):
- saída para outros estados, campo X04, código de ajuste PR020211;
- saída interna para consumidor final, campo X02, código de ajuste PR020170;
- saída interna para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, campo X06, código de ajuste PR020222;
- saída interna de que trata o art. 119 do Anexo IX do RICMS/2017, campo X05, código de ajuste PR020171.
III – para os códigos de ajuste identificados no inciso II do caput deste artigo, gerar um Registro E111, informando no campo 02 o código do ajuste próprio e no campo 04 o valor declarado no respectivo campo do Registro 9000 do ADRC-ST, identificando no campo 03, do mesmo registro, o número do Protocolo do ADRC-ST e a identificação do mês e ano de referência do arquivo.
Esclarece-se que o referido Registro 9000 do ADRC-ST consubstancia justamente o resultado da apuração mensal, onde constará o saldo a restituir ou a recolher.
Dúvidas sobre o ICMS-ST? Entenda como funciona
Conforme havíamos publicado em novembro de 2019:
- O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
- A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
- Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
- Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
- Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Nova versão do arquivo ADRC–ST
Em 31 de julho de 2020, a Receita Estadual do Paraná comunicou a publicação da Norma de Procedimento Fiscal n. 042/2020, que atualiza a NPF n. 003/2020, para adequar às novas regras dispostas no Decreto 4.944/2020.
Do dia 15 de agosto de 2020 em diante, o sistema de recepção do ADRC ST, disponível no portal Receita/PR, passou a recepcionar somente arquivos com as novas regras dispostas na versão 1.2 do Manual do ADRC ST, para recuperação, ressarcimento e complementação do ICMS ST retido anteriormente.
Conforme a publicação da Receita Federal do Paraná:
Regras alteradas na versão 1.2 do Manual do ADRC ST:
- Registro 0000 – campo A02, alterada a versão do arquivo para 110
- Registro 0000 – incluídos os campos A11 a A14, para identificar a opção de reaver ou complementar o imposto
- Registro 1300 – campo H05, ajustado o cálculo para recuperação em conta gráfica do cálculo para ressarcimento para fornecedor.
- Registro 1400 – campo J05, ajustado o cálculo para recuperação em conta gráfica do cálculo para ressarcimento para fornecedor.
- Registro 1500 – campo L03, corrigida fórmula para: (D04/(1+MVA)) x (Coeficiente da MVA x Percentual de Redução) x (B10)
- Registro 1500 – incluído campo L05, para identificar a MVA_ICMSST utilizada no cálculo do campo L03.
Prazo de regularização do ADRC-ST
De acordo com o art. 2º, o Decreto Nº 3.886/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de janeiro de 2020, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2020.
Desta forma, deste de então a ADRC-ST passou a ser obrigatória, não só para os meses subsequentes como para todo o período compreendido entre 20 de outubro de 2016 e 1º de janeiro de 2020.
O Decreto nº 3.886/2020 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 não estipularam um prazo para os contribuintes regularizarem o ADRC-ST junto ao Fisco Estadual.
Multas da ADRC-ST
Caso uma empresa não apresente ou não recolha a complementação do ICMS-ST na ADRC-ST, ela estará sujeita a uma série de multas.
A falta de informação da complementação do ICMS-ST via ADRC-ST que desencadeia o não recolhimento do imposto, gera uma multa de 40% (art. 55, § 1º, II, da Lei nº 11.580/96).
Caso a empresa entregue o ADRC-ST apontando o débito do imposto, mas deixe de efetuar o recolhimento, essa multa é reduzida para 20% (art. 55, § 1º, I, da Lei nº 11.580/96).
No entanto, a não entrega do ADRC-ST também é passível de multa. O Fisco Estadual poderá enquadrar a infração do contribuinte em uma das seguintes sanções:
- 6 UPF/PR por período de apuração por deixar de transmitir os elementos necessários à informação e apuração do imposto (art. 55, § 1º, XV, a, da Lei nº 11.580/96); ou
- 20 UPF/PR, por período de apuração do imposto, caso a empresa transmita a EFD sem as informações a ser obrigatoriamente apuradas no ADRC-ST (art. 55, § 1º, XXIII, a, da Lei nº 11.580/96).
No ano de 2020, o UPF/PR está fixado em R$ 104,90, sendo que a não entrega do ADRC-ST pode sujeitar a empresa a multas que ultrapassam os R$80.000,00 (R$ 104,90 x 20 x 40 meses).
Desta forma, razões subjetivas do contribuinte, como não possuir um software para a elaboração do ADRC-ST, não liberam a organização de realizar a apresentação ao Fisco, devendo ser cumprida na forma e no prazo estabelecido.
Portanto, possuir um sistema capaz de elaborar a apresentação da ADRC-ST é essencial para impedir que a organização esteja sujeita a multas e autuações.
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