Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso
Incidem juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concedeu a liminar, em Mandado de Segurança, e a sua respectiva revogação. O devedor, entretanto, não tem de arcar com a multa, pois não se pode penalizar o descumprimento de uma obrigação até então inexigível por força de liminar. Assim reconheceu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo fisco.
Conforme a relatora, integrante da 22ª Câmara Cível, por imposição legal, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não satisfeito tempestivamente, com a finalidade de compensar tão somente a ausência desses valores nos cofres públicos no momento adequado.
Entenda o caso
No bojo de um incidente de exceção de pré-executividade, oposto em face do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa autora pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade da cobrança de multa e juros moratórios aplicados no período em que esteve suspensa a exigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS, determinado pelo Decreto Estadual 46.137/2009.
A suspensão de recolhimento foi conseguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo, que impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do recolhimento antecipado do tributo.
Ao julgar o incidente, a 2ª Vara Cível daquela comarca acolheu parte dos argumentos da empresa. Por isso, neste aspecto, determinou que o fisco estadual se abstenha de cobrar multa e juros de mora sobre o ICMS devido no período em que esteve em vigor a decisão liminar.
Desta decisão, o fisco interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, visando reformá-la.
Fonte: Conjur.
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